TÍTULO V - Do Registro de ImóveisCAPÍTULO VI - Da Matrícula

Art. 229

Registros Públicos · Art. 229

Art. 229 - Se o registro anterior foi efetuado em outra circunscrição, a matrícula será aberta com os elementos constantes do título apresentado e da certidão atualizada daquele registro, a qual ficará arquivada em cartório.

(Renumerado do § 1º do art. 225 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO V - Do Registro de Imóveis
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art229

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