Art. 229
Art. 229 - Se o registro anterior foi efetuado em outra circunscrição, a matrícula será aberta com os elementos constantes do título apresentado e da certidão atualizada daquele registro, a qual ficará arquivada em cartório.
(Renumerado do § 1º do art. 225 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
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