Art. 233
2 decisões monocráticas do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 12/12/2023.
Art. 233 - A matrícula será cancelada:
(Renumerado do art. 230 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - por decisão judicial;
II - quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;
III - pela fusão, nos termos do artigo seguinte.
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