TÍTULO V - Do Registro de ImóveisCAPÍTULO VI - Da Matrícula

Art. 233

Registros Públicos · Art. 233

2 decisões monocráticas do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 12/12/2023.

Art. 233 - A matrícula será cancelada:

(Renumerado do art. 230 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

I - por decisão judicial;

II - quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;

III - pela fusão, nos termos do artigo seguinte.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO V - Do Registro de Imóveis
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art233

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