Art. 235-A
Incluído pela Lei 13.465/2017.
Art. 235-A. Fica instituído o Código Nacional de Matrícula (CNM) que corresponde à numeração única de matrículas imobiliárias em âmbito nacional.
(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1o
O CNM referente a matrícula encerrada ou cancelada não poderá ser reutilizado.
(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2o Ato da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça regulamentará as características e a forma de implementação do CNM.
(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
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