TÍTULO V - Do Registro de ImóveisCAPÍTULO VI - Da Matrícula

Art. 235-A

Registros Públicos · Art. 235-A

Incluído pela Lei 13.465/2017.

Histórico de alterações
2017incluído · Lei 13.465/2017

Art. 235-A. Fica instituído o Código Nacional de Matrícula (CNM) que corresponde à numeração única de matrículas imobiliárias em âmbito nacional.

(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 1o

O CNM referente a matrícula encerrada ou cancelada não poderá ser reutilizado.

(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2o Ato da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça regulamentará as características e a forma de implementação do CNM.

(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO V - Do Registro de Imóveis
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art235-A

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