Art. 234
1 acórdão do TJSP cita este artigo, a mais recente julgada em 27/07/2026.
Art. 234 - Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.
(Renumerado do art. 231 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
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