TÍTULO V - Do Registro de ImóveisCAPÍTULO VI - Da Matrícula

Art. 234

Registros Públicos · Art. 234

1 acórdão do TJSP cita este artigo, a mais recente julgada em 27/07/2026.

Art. 234 - Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.

(Renumerado do art. 231 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO V - Do Registro de Imóveis
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art234

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