TÍTULO V - Do Registro de ImóveisCAPÍTULO VI - Da Matrícula

Art. 231

Registros Públicos · Art. 231

Incluído pela Lei 6.216/1975. 2 decisões monocráticas do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 12/12/2023.

Histórico de alterações
1975incluído · Lei 6.216/1975

Art. 231 - No preenchimento dos livros, observar-se-ão as seguintes normas:

(Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

I - no alto da face de cada folha será lançada a matrícula do imóvel, com os requisitos constantes do art. 176, e no espaço restante e no verso, serão lançados por ordem cronológica e em forma narrativa, os registros e averbações dos atos pertinentes ao imóvel matriculado;

II - preenchida uma folha, será feito o transporte para a primeira folha em branco do mesmo livro ou do livro da mesma série que estiver em uso, onde continuarão os lançamentos, com remissões recíprocas.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO V - Do Registro de Imóveis
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art231

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