TÍTULO V - Do Registro de ImóveisCAPÍTULO VII - Do Registro

Art. 242

Registros Públicos · Art. 242

Art. 242 - O contrato de locação, com cláusula expressa de vigência no caso de alienação do imóvel, registrado no Livro nº 2, consignará também, o seu valor, a renda, o prazo, o tempo e o lugar do pagamento, bem como pena convencional.

(Renumerado do art. 239 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art242

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