TÍTULO V - Do Registro de ImóveisCAPÍTULO VII - Do Registro

Art. 238

Registros Públicos · Art. 238

Art. 238 - O registro de hipoteca convencional valerá pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual só será mantido o número anterior se reconstituída por novo título e novo registro.

(Renumerado do art. 241 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO V - Do Registro de Imóveis
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art238

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