TÍTULO IV - Do Registro de Títulos e DocumentosCAPÍTULO I - Das Atribuições

Art. 127

Registros Públicos · Art. 127

Revogado pela Lei 14.382/2022. 1 acórdão do TJSP cita este artigo, a mais recente julgada em 07/08/2026.

Histórico de alterações
2022revogado · Lei 14.382/2022

Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:

(Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975).

I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

II - do penhor comum sobre coisas móveis;

III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

IV -

(Revogado pela Lei nº 14.382, de 2022)

V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);

VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IV - Do Registro de Títulos e Documentos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art127

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