TÍTULO IV - Do Registro de Títulos e DocumentosCAPÍTULO II - Da Escrituração

Art. 136

Registros Públicos · Art. 136

Art. 136. O livro de registro integral de títulos será escriturado nos termos do artigo 142, lançado-se, antes de cada registro, o número de ordem, a data do protocolo e o nome do apresentante, e conterá colunas para as seguintes declarações:

(Renumerado do art. 137 pela Lei nº 6.216, de 1975).

1º) número de ordem;

2º) dia e mês;

3º) transcrição;

4º) anotações e averbações.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IV - Do Registro de Títulos e Documentos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art136

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita