TÍTULO IV - Do Registro de Títulos e DocumentosCAPÍTULO II - Da Escrituração

Art. 139

Registros Públicos · Art. 139

Art. 139. Se a mesma pessoa já estiver mencionada no indicador, somente se fará, na coluna das anotações, uma referência ao número de ordem, página e número do livro em que estiver lançado o novo registro ou averbação.

(Renumerado do art. 140 pela Lei nº 6.216, de 1975).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art139

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