TÍTULO IV - Do Registro de Títulos e DocumentosCAPÍTULO II - Da Escrituração

Art. 140

Registros Públicos · Art. 140

Art. 140. Se no mesmo registro ou averbação, figurar mais de uma pessoa, ativa ou passivamente, o nome de cada uma será lançado distintamente, no indicador, com referência recíproca na coluna das anotações.

(Renumerado do art. 141 pela Lei nº 6.216, de 1975).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art140

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