TÍTULO IV - Do Registro de Títulos e DocumentosCAPÍTULO IV - Da Ordem do Serviço

Art. 147

Registros Públicos · Art. 147

Art. 147. Protocolado o título ou documento, far-se-á, em seguida, no livro respectivo, o lançamento, (registro integral ou resumido, ou averbação), e, concluído este, declarar-se-á no corpo do título, documento ou papel, o número de ordem e a data do procedimento no livro competente, rubricando o oficial ou os servidores referidos no art. 142, § 1º, esta declaração e as demais folhas do título, do documento ou do papel.

(Renumerado do art. 148 pela Lei nº 6.216, de 1975).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - Da Ordem do Serviço
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art147

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