TÍTULO IV - Do Registro de Títulos e DocumentosCAPÍTULO IV - Da Ordem do Serviço

Art. 154

Registros Públicos · Art. 154

Art. 154. Nos termos de encerramento diário do protocolo, lavrados ao findar a hora regulamentar, deverão ser mencionados, pelos respectivos números, os títulos apresentados cujos registros ficarem adiados, com a declaração dos motivos do adiamento.

(Renumerado do art. 155 pela Lei nº 6.216, de 1975).

Parágrafo único. Ainda que o expediente continue para ultimação do serviço, nenhuma nova apresentação será admitida depois da hora regulamentar.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - Da Ordem do Serviço
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art154

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