TÍTULO IV - Do Registro de Títulos e DocumentosCAPÍTULO IV - Da Ordem do Serviço

Art. 156

Registros Públicos · Art. 156

1 acórdão do TJSP cita este artigo, a mais recente julgada em 05/08/2026.

Art. 156. O oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais.

(Renumerado do art. 157 pela Lei nº 6.216, de 1975).

Parágrafo único. Se tiver suspeita de falsificação, poderá o oficial sobrestar no registro, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo último aduzidas.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - Da Ordem do Serviço
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art156

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