Art. 161
Redação atual dada pela Lei 14.382/2022.
Art. 161. As certidões do registro de títulos e documentos terão a mesma eficácia e o mesmo valor probante dos documentos originais registrados, físicos ou nato-digitais, ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em juízo.
(Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 1º
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 2º
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
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