TÍTULO IV - Do Registro de Títulos e DocumentosCAPÍTULO IV - Da Ordem do Serviço

Art. 163

Registros Públicos · Art. 163

Art. 163. Os tabeliães e escrivão, nos atos que praticarem, farão sempre referência ao livro e à folha do registro de títulos e documentos em que tenham sido trasladados os mandatos de origem estrangeira, a que tenham de reportar-se.

(Renumerado do art. 164 pela Lei nº 6.216, de 1975).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - Da Ordem do Serviço
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art163

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