TÍTULO IV - Do Registro de Títulos e DocumentosCAPÍTULO IV - Da Ordem do Serviço

Art. 157

Registros Públicos · Art. 157

Art. 157. O oficial, salvo quando agir de má-fé, devidamente comprovada, não será responsável pelos danos decorrentes da anulação do registro, ou da averbação, por vício intrínseco ou extrínseco do documento, título ou papel, mas, tão-somente, pelos erros ou vícios no processo de registro.

(Renumerado do art. 158 pela Lei nº 6.216, de 1975).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - Da Ordem do Serviço
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art157

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