TÍTULO IV - Do Registro de Títulos e DocumentosCAPÍTULO II - Da Escrituração

Art. 138

Registros Públicos · Art. 138

Art. 138. O indicador pessoal será dividido alfabeticamente para a indicação do nome de todas as pessoas que, ativa ou passivamente, individual ou coletivamente, figurarem nos livros de registro e deverá conter, além dos nomes das pessoas, referências aos números de ordem e páginas dos outros livros e anotações.

(Renumerado do art. 139 pela Lei nº 6.216, de 1975).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art138

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