Art. 130
Redação atual dada pela Lei 14.382/2022. 1 acórdão e 1 decisão monocrática do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 30/04/2024.
Art. 130. Os atos enumerados nos arts. 127 e 129 desta Lei serão registrados no domicílio:
(Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) Vigência
I - das partes, quando residirem na mesma circunscrição territorial;
(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) Vigência
II - de um dos devedores ou garantidores, quando as partes residirem em circunscrições territoriais diversas; ou (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) Vigência
III - de uma das partes, quando não houver devedor ou garantidor.
(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) Vigência
§ 1º Os atos de que trata este artigo produzirão efeitos a partir da data do registro.
(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) Vigência
§ 2º O registro de títulos e documentos não exigirá reconhecimento de firma, e caberá exclusivamente ao apresentante a responsabilidade pela autenticidade das assinaturas constantes de documento particular.
(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) Vigência
§ 3º O documento de quitação ou de exoneração da obrigação constante do título registrado, quando apresentado em meio físico, deverá conter o reconhecimento de firma do credor.
(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) Vigência
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