TÍTULO IV - Do Registro de Títulos e DocumentosCAPÍTULO I - Das Atribuições

Art. 130

Registros Públicos · Art. 130

Redação atual dada pela Lei 14.382/2022. 1 acórdão e 1 decisão monocrática do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 30/04/2024.

Histórico de alterações
2022alterado · Lei 14.382/2022

Art. 130. Os atos enumerados nos arts. 127 e 129 desta Lei serão registrados no domicílio:

(Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) Vigência

I - das partes, quando residirem na mesma circunscrição territorial;

(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) Vigência

II - de um dos devedores ou garantidores, quando as partes residirem em circunscrições territoriais diversas; ou (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) Vigência

III - de uma das partes, quando não houver devedor ou garantidor.

(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) Vigência

§ 1º Os atos de que trata este artigo produzirão efeitos a partir da data do registro.

(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) Vigência

§ 2º O registro de títulos e documentos não exigirá reconhecimento de firma, e caberá exclusivamente ao apresentante a responsabilidade pela autenticidade das assinaturas constantes de documento particular.

(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) Vigência

§ 3º O documento de quitação ou de exoneração da obrigação constante do título registrado, quando apresentado em meio físico, deverá conter o reconhecimento de firma do credor.

(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) Vigência

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IV - Do Registro de Títulos e Documentos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art130

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