TÍTULO IV - Do Registro de Títulos e DocumentosCAPÍTULO I - Das Atribuições

Art. 128

Registros Públicos · Art. 128

Art. 128. À margem dos respectivos registros, serão averbadas quaisquer ocorrências que os alterem, quer em relação às obrigações, quer em atinência às pessoas que nos atos figurarem, inclusive quanto à prorrogação dos prazos.

(Renumerado do art. 129 pela Lei nº 6.216, de 1975).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art128

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