TÍTULO IV - Do Registro de Títulos e DocumentosCAPÍTULO II - Da Escrituração

Art. 137

Registros Públicos · Art. 137

Art. 137. O livro de registro, por extrato, conterá colunas para as seguintes declarações:

(Renumerado do art. 138 pela Lei nº 6.216, de 1975).

1º) número de ordem;

2°) dia e mês;

3º) espécie e resumo do título;

4º) anotações e averbações.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IV - Do Registro de Títulos e Documentos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art137

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