Art. 137
Art. 137. O livro de registro, por extrato, conterá colunas para as seguintes declarações:
(Renumerado do art. 138 pela Lei nº 6.216, de 1975).
1º) número de ordem;
2°) dia e mês;
3º) espécie e resumo do título;
4º) anotações e averbações.
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