TÍTULO IV - Do Registro de Títulos e DocumentosCAPÍTULO I - Das Atribuições

Art. 131

Registros Públicos · Art. 131

Art. 131. Os registros referidos nos artigos anteriores serão feitos independentemente de prévia distribuição.

(Renumerado do art. 132 pela Lei nº 6.216, de 1975).

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