TÍTULO IV - Do Registro de Títulos e DocumentosCAPÍTULO II - Da Escrituração

Art. 134

Registros Públicos · Art. 134

Art. 134. O Juiz, em caso de afluência de serviço, poderá autorizar o desdobramento dos livros de registro para escrituração das várias espécie de atos, sem prejuízo da unidade do protocolo e de sua numeração em ordem rigorosa.

(Renumerado do art. 135 pela Lei nº 6.216, de 1975).

Parágrafo único. Esses livros desdobrados terão as indicações de E, F, G, H, etc.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art134

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