TÍTULO III - Do Registro Civil de Pessoas JurídicasCAPÍTULO III - Do Registro de Jornais, Oficinas Impressoras, Empresas de Radiodifusão e Agências de Notícias

Art. 126

Registros Públicos · Art. 126

Art. 126. O processo de matrícula será o mesmo do registro prescrito no artigo 121.

(Renumerado do art. 127 pela Lei nº 6.216, de 1975).

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III - Do Registro Civil de Pessoas Jurídicas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art126

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