TÍTULO III - Do Registro Civil de Pessoas JurídicasCAPÍTULO I - Da Escrituração

Art. 118

Registros Públicos · Art. 118

Art. 118. Os oficiais farão índices, pela ordem cronológica e alfabética, de todos os registros e arquivamentos, podendo adotar o sistema de fichas, mas ficando sempre responsáveis por qualquer erro ou omissão.

(Renumerado do art. 119 pela Lei nº 6.216, de 1975).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art118

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