TÍTULO III - Do Registro Civil de Pessoas JurídicasCAPÍTULO I - Da Escrituração

Art. 117

Registros Públicos · Art. 117

Art. 117. Todos os exemplares de contratos, de atos, de estatuto e de publicações, registrados e arquivados serão encadernados por periódicos certos, acompanhados de índice que facilite a busca e o exame.

(Renumerado do art. 118 pela Lei nº 6.216, de 1975).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art117

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