TÍTULO III - Do Registro Civil de Pessoas JurídicasCAPÍTULO I - Da Escrituração

Art. 114

Registros Públicos · Art. 114

Incluído pela Lei 9.096/1995.

Histórico de alterações
1995incluído · Lei 9.096/1995

Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:

(Renumerado do art. 115 pela Lei nº 6.216, de 1975).

I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.

(Incluído pela Lei nº 9.096, de 1995)

Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967 .

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III - Do Registro Civil de Pessoas Jurídicas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art114

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