TÍTULO III - Do Registro Civil de Pessoas JurídicasCAPÍTULO III - Do Registro de Jornais, Oficinas Impressoras, Empresas de Radiodifusão e Agências de Notícias

Art. 122

Registros Públicos · Art. 122

Art. 122. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados:

(Renumerado do art. 123 pela Lei nº 6.216, de 1975).

I - os jornais e demais publicações periódicas;

II - as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;

III - as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;

IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art122

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