TÍTULO III - Do Registro Civil de Pessoas JurídicasCAPÍTULO I - Da Escrituração

Art. 119

Registros Públicos · Art. 119

Art. 119. A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos.

(Renumerado do art. 120 pela Lei nº 6.216, de 1975).

Parágrafo único. Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art119

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