Art. 116
Redação atual dada pela Lei 14.382/2022.
Art. 116. Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros:
(Renumerado do art. 117 pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - Livro A, para os fins indicados nos incisos I e II do caput do art. 114 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias.
(Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
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