TÍTULO III - Do Registro Civil de Pessoas JurídicasCAPÍTULO I - Da Escrituração

Art. 116

Registros Públicos · Art. 116

Redação atual dada pela Lei 14.382/2022.

Histórico de alterações
2022alterado · Lei 14.382/2022

Art. 116. Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros:

(Renumerado do art. 117 pela Lei nº 6.216, de 1975).

I - Livro A, para os fins indicados nos incisos I e II do caput do art. 114 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias.

(Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III - Do Registro Civil de Pessoas Jurídicas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art116

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