TÍTULO III - Do Registro Civil de Pessoas JurídicasCAPÍTULO II - Da Pessoa Jurídica

Art. 121

Registros Públicos · Art. 121

Redação atual dada pela Lei 14.382/2022.

Histórico de alterações
2022alterado · Lei 14.382/2022

Art. 121. O registro será feito com base em uma via do estatuto, compromisso ou contrato, apresentada em papel ou em meio eletrônico, a requerimento do representante legal da pessoa jurídica.

(Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 1º É dispensado o requerimento de que trata o caput deste artigo caso o representante legal da pessoa jurídica tenha subscrito o estatuto, compromisso ou contrato.

(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 2º Os documentos apresentados em papel poderão ser retirados pelo apresentante nos 180 (cento e oitenta) dias após a data da certificação do registro ou da expedição de nota devolutiva.

(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 3º Decorrido o prazo de que trata o § 2º deste artigo, os documentos serão descartados.

(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III - Do Registro Civil de Pessoas Jurídicas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art121

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