Art. 121
Redação atual dada pela Lei 14.382/2022.
Art. 121. O registro será feito com base em uma via do estatuto, compromisso ou contrato, apresentada em papel ou em meio eletrônico, a requerimento do representante legal da pessoa jurídica.
(Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 1º É dispensado o requerimento de que trata o caput deste artigo caso o representante legal da pessoa jurídica tenha subscrito o estatuto, compromisso ou contrato.
(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 2º Os documentos apresentados em papel poderão ser retirados pelo apresentante nos 180 (cento e oitenta) dias após a data da certificação do registro ou da expedição de nota devolutiva.
(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 3º Decorrido o prazo de que trata o § 2º deste artigo, os documentos serão descartados.
(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
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