CAPÍTULO I

Art. 3

Receita Federal do Brasil · Art. 3

Art. 3o As atribuições de que tratao art. 2o desta Lei se estendem às contribuições devidasa terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relaçãoa essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei.

(Vide Decreto nº 6.103, de 2007).

§ 1o

A retribuição pelas serviços referidos no caput deste artigo será de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do montante arrecadado, salvo percentual diverso estabelecido em lei específica.

Convertida na Lei nº 14.025, de 2020

§ 2o

O disposto no caput deste artigo abrangerá exclusivamente contribuições cuja base de cálculo sejaa mesma das que incidem sobrea remuneração paga, devida ou creditadaa segurados do Regime Geral de Previdência Social ou instituídas sobre outras basesa título de substituição.

§ 3o As contribuições de que tratao caput deste artigo sujeitam-se aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios daquelas referidas no art. 2o desta Lei, inclusive no que diz respeito à cobrança judicial.

§ 4o

A remuneração de que tratao

§ 1o deste artigo será creditada ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização -

FUNDAF, instituído pela Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975.

§ 5o Durantea vigência da isenção pela atendimento cumulativo aos requisitos constantes dos incisos Ia

V do caput do art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, deferida pela Instituto Nacional do Seguro Social -

INSS, pela Secretaria da Receita Previdenciária ou pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, não são devidas pela entidade beneficente de assistência social as contribuições sociais previstas em leia outras entidades ou fundos.

§ 6o Equiparam-sea contribuições de terceiros, para fins desta Lei, as destinadas ao Fundo Aeroviário -

FA, à Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha -

DPC e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -

INCRA ea do salário-educação.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art3

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