CAPÍTULO I

Art. 10

Receita Federal do Brasil · Art. 10

Redação atual dada pela Lei 11.907/2009.

Histórico de alterações
2009alterado · Lei 11.907/2009

Art. 10.

Ficam transformados:

I - em cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, de que tratao art. 5o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, coma redação conferida pela art. 9o desta Lei, os cargos efetivos, ocupados e vagos de Auditor-Fiscal da Receita Federal da Carreira Auditoria da Receita Federal prevista na redação original do art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 , e de Auditor-Fiscal da Previdência Social da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de que tratao art. 7o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002;

II - em cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 , com a redação conferida pelo art. 9º desta Lei, os cargos efetivos, ocupados e vagos, de Técnico da Receita Federal da Carreira Auditoria da Receita Federal prevista na redação original do art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e os cargos efetivos, ocupados e vagos, dos servidores de que trata o art. 12 desta Lei redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil até a data da publicação da Medida Provisória nº 440, de 29 de agosto de 2008 .

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

(Vide ADI 4151)

(Vide ADI 6966)

§ 1o Aos servidores titulares dos cargos transformados nos termos deste artigo fica asseguradoo posicionamento na classe e padrão de vencimento em que estiverem enquadrados, sem prejuízo da remuneração e das demais vantagensa que façam jus na data de início da vigência desta Lei, observando-se, para todos os fins,o tempo no cargo anterior, inclusiveo prestadoa partir da publicação desta Lei.

§ 2o

O disposto neste artigo aplica-se aos servidores aposentados, bem como aos pensionistas.

§ 3o

A nomeação dos aprovados em concursos públicos para os cargos transformados na forma do caput deste artigo cujo edital tenha sido publicado antes do início da vigência desta Lei far-se-á nos cargos vagos alcançados pela respectiva transformação.

§ 4o Ficam transportados paraa folha de pessoal inativo do Ministério da Fazenda os proventos e as pensões decorrentes do exercício dos cargos de Auditor-Fiscal da Previdência Social transformados nos termos deste artigo.

§ 5o Os atuais ocupantes dos cargosa que se refereo

§ 4o deste artigo e os servidores inativos que se aposentaram em seu exercício, bem como os respectivos pensionistas, poderão optar por permanecer filiados ao plano de saúdea que se vinculavam na origem, hipótese em quea contribuição será custeada pela servidor e pela Ministério da Fazenda.

§ 6o Ficam extintasa Carreira Auditoria da Receita Federal, mencionada na redação original do art. 5o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002 , ea Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de que tratao art. 7o daquela Lei.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art10

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