CAPÍTULO I

Art. 12

Receita Federal do Brasil · Art. 12

Incluído pela Lei 11.501/2007.

Histórico de alterações
2007incluído · Lei 11.501/2007

Art. 12.

Sem prejuízo do disposto no art. 49 desta Lei, são redistribuídos, na forma do disposto no art. 37 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, paraa Secretaria da Receita Federal do Brasil, os cargos dos servidores que, na data da publicação desta Lei, se encontravam em efetivo exercício na Secretaria de Receita Previdenciária ou nas unidades técnicas e administrativasa ela vinculadas e sejam titulares de cargos integrantes:

I - do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , ou do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo de que trataa Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006;

II - das Carreiras:

a) Previdenciária, instituída pela Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001;

b) da Seguridade Social e do Trabalho, instituída pela Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002 ;

c) do Seguro Social, instituída pela Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004;

d) da Previdência, da Saúde e do Trabalho, instituída pela Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006.

§ 1o

(VETADO)

§ 2o

(VETADO)

§ 3o

(VETADO)

§ 4o Os servidores referidos neste artigo poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data referida no inciso II do caput do art. 51 desta Lei, optar por sua permanência no órgão de origem.

(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) (Regulamento)

§ 5o Os servidores a que se refere este artigo perceberão seus respectivos vencimentos e vantagens como se em exercício estivessem no órgão de origem, até a vigência da Lei que disporá sobre suas carreiras, cargos, remuneração, lotação e exercício.

(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

(Vide Decreto nº 6.248, de 2007)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art12

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