Art. 15
Art. 15.
Os incisos
XII e XVIII do caput do art. 29 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passama vigorar coma seguinte redação:
Vigência “Art. 29......................................................................................................
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XII - do Ministério da Fazendao Conselho Monetário Nacional,o Conselho Nacional de Política Fazendária,o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional,o Conselho Nacional de Seguros Privados,o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização,o Conselho de Controle de Atividades Financeiras,a Câmara Superior de Recursos Fiscais, os 1o , 2o e 3o Conselhos de Contribuintes,o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE,o Comitê Brasileiro de Nomenclatura,o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior,a Secretaria da Receita Federal do Brasil,a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,a Escola de Administração Fazendária e até 5 (cinco) Secretarias;
.................................................................................................................
XVIII - do Ministério da Previdência Socialo Conselho Nacional de Previdência Social,o Conselho de Recursos da Previdência Social,o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e até 2 (duas) Secretarias;
.................................................................................................................”
(NR)
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