Art. 16
Art. 16.
A partir do 1o (primeiro) dia do 2o (segundo) mês subseqüente ao da publicação desta Lei,o débito original e seus acréscimos legais, além de outras multas previstas em lei, relativos às contribuições de que tratam os arts. 2o e 3o desta Lei, constituem dívida ativa da União.
(Vide ADIN 4068)
§ 1o
A partir do 1o (primeiro) dia do 13o (décimo terceiro) mês subseqüente ao da publicação desta Lei,o disposto no caput deste artigo se estende à dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -
FNDE decorrente das contribuiçõesa que se referem os arts. 2o e 3o desta Lei.
(Vide ADIN 4068)
§ 2o Aplica-se à arrecadação da dívida ativa decorrente das contribuições de que tratao art. 2o desta Leio disposto no § 1o daquele artigo.
§ 3o Compete à Procuradoria-Geral Federal representar judicial e extrajudicialmente:
I -o
INSS eo
FNDE, em processos que tenham por objetoa cobrança de contribuições previdenciárias, inclusive nos que pretendama contestação do crédito tributário, atéa data prevista no § 1o deste artigo;
II -a União, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados coma cobrança de contribuições previdenciárias, de imposto de renda retido na fonte e de multas impostas aos empregadores pelas órgãos de fiscalização das relações do trabalho, mediante delegação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 4o
A delegação referida no inciso
II do § 3o deste artigo será comunicada aos órgãos judiciários e não alcançaráa competência prevista no inciso
II do art. 12 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993 .
§ 5o Recebidaa comunicação aludida no § 4o deste artigo, serão destinadas à Procuradoria-Geral Federal as citações, intimações e notificações efetuadas em processos abrangidos pela objeto da delegação.
§ 6o Antes de efetivara transferência de atribuições decorrente do disposto no § 1o deste artigo,a Procuradoria-Geral Federal concluirá os atos que se encontrarem pendentes.
§ 7o
A inscrição na dívida ativa da União das contribuições de que tratao art. 3o desta Lei, na forma do caput e do § 1o deste artigo, não alteraa destinação final do produto da respectiva arrecadação.
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita