Art. 24
Art. 24.
É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) diasa contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
(Vide Lei nº 14.596, de 2023) Vigência
§ 1o
(VETADO)
§ 2o
(VETADO)
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