CAPÍTULO II

Art. 24

Receita Federal do Brasil · Art. 24

Art. 24.

É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) diasa contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

(Vide Lei nº 14.596, de 2023) Vigência

§ 1o

(VETADO)

§ 2o

(VETADO)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art24

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