CAPÍTULO II

Art. 21

Receita Federal do Brasil · Art. 21

Redação atual dada pela Lei 11.501/2007.

Histórico de alterações
2007alterado · Lei 11.501/2007

Art. 21.

Sem prejuízo do disposto no art. 49 desta Lei e da percepção da remuneração do respectivo cargo, será fixadoo exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,a partir da data fixada no § 1o do art. 16 desta Lei, dos servidores que se encontrarem em efetivo exercício nas unidades vinculadas ao contencioso fiscal e à cobrança da dívida ativa na Coordenação Geral de Matéria Tributária da Procuradoria-Geral Federal, na Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, nos respectivos órgãos descentralizados ou nas unidades locais, e forem titulares de cargos integrantes:

I - do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei no 5.645, de 10 dezembro de 1970 , ou do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006 ;

(Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

II - das Carreiras:

a) Previdenciária, instituída pela Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001 ;

b) da Seguridade Social e do Trabalho, instituída pela Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002;

c) do Seguro Social, instituída pela Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004 ;

d) da Previdência, da Saúde e do Trabalho, instituída pela Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006 .

Parágrafo único.

Ficao Poder Executivo autorizado, de acordo com as necessidades do serviço,a fixaro exercício dos servidoresa que se refereo caput deste artigo no órgão ou entidade ao qual estiverem vinculados.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art21

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