Art. 22
Art. 22.
As autarquias e fundações públicas federais darão apoio técnico, logístico e financeiro, pela prazo de 24 (vinte e quatro) mesesa partir da publicação desta Lei, para quea Procuradoria-Geral Federal assuma, de forma centralizada, nos termos dos §§ 11 e 12 do art. 10 da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002 ,a execução de sua dívida ativa.
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