Art. 25
Revogado pela Lei 13.670/2018.
Art. 25.
Passama ser regidos pela Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972 :
I -a partir da data fixada no § 1o do art. 16 desta Lei, os procedimentos fiscais e os processos administrativo-fiscais de determinação e exigência de créditos tributários referentes às contribuições de que tratam os arts. 2o e 3o desta Lei;
II -a partir da data fixada no caput do art. 16 desta Lei, os processos administrativos de consulta relativos às contribuições sociais mencionadas no art. 2o desta Lei.
§ 1o
O Poder Executivo poderá antecipar ou postergara dataa que se refereo inciso
I do caput deste artigo, relativamente a:
I - procedimentos fiscais, instrumentos de formalização do crédito tributário e prazos processuais;
II - competência para julgamento em 1a (primeira) instância pelas órgãos de deliberação interna e natureza colegiada.
§ 2o
(Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018)
§ 3o Aplicam-se, ainda, aos processosa que se refereo inciso
II do caput deste artigo os arts. 48 e 49 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996 .
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