CAPÍTULO III

Art. 25

Receita Federal do Brasil · Art. 25

Revogado pela Lei 13.670/2018.

Histórico de alterações
2018revogado · Lei 13.670/2018

Art. 25.

Passama ser regidos pela Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972 :

I -a partir da data fixada no § 1o do art. 16 desta Lei, os procedimentos fiscais e os processos administrativo-fiscais de determinação e exigência de créditos tributários referentes às contribuições de que tratam os arts. 2o e 3o desta Lei;

II -a partir da data fixada no caput do art. 16 desta Lei, os processos administrativos de consulta relativos às contribuições sociais mencionadas no art. 2o desta Lei.

§ 1o

O Poder Executivo poderá antecipar ou postergara dataa que se refereo inciso

I do caput deste artigo, relativamente a:

I - procedimentos fiscais, instrumentos de formalização do crédito tributário e prazos processuais;

II - competência para julgamento em 1a (primeira) instância pelas órgãos de deliberação interna e natureza colegiada.

§ 2o

(Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018)

§ 3o Aplicam-se, ainda, aos processosa que se refereo inciso

II do caput deste artigo os arts. 48 e 49 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996 .

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art25

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