CAPÍTULO III

Art. 26

Receita Federal do Brasil · Art. 26

Redação atual dada pela Lei 13.670/2018.

Histórico de alterações
2018alterado · Lei 13.670/2018

Art. 26. O valor correspondente à compensação de débitos relativos às contribuições de que trata o art. 2º desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data em que ela for promovida de ofício ou em que for apresentada a declaração de compensação.

(Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018)

Parágrafo único. (Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art26

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