Art. 28
Art. 28.
Ficam criadas, na Secretaria da Receita Federal do Brasil, 5 (cinco) Delegacias de Julgamento e 60 (sessenta) Turmas de Julgamento com competência para julgar, em 1a (primeira) instância, os processos de exigência de tributos e contribuições arrecadados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,a serem instaladas mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único.
Para estruturação dos órgãos de que tratao caput deste artigo, ficam criados 5 (cinco) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
DAS-3 e 55 (cinqüenta e cinco) DAS-2,a serem providos na medida das necessidades do serviço e das disponibilidades de recursos orçamentários, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal.
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