Art. 29
Art. 29.
Fica transferida do Conselho de Recursos da Previdência Social parao 2o Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazendaa competência para julgamento de recursos referentes às contribuições de que tratam os arts. 2o e 3o desta Lei.
§ 1o Parao exercício da competênciaa que se refereo caput deste artigo, serão instaladas no 2o Conselho de Contribuintes, na forma da regulamentação pertinente, Câmaras especializadas, observadaa composição prevista na parte final do inciso
VII do caput do art. 194 da Constituição Federal .
§ 2o Fica autorizadoo funcionamento das Câmaras dos Conselhos de Contribuintes nas sedes das Regiões Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
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