Art. 30
Art. 30.
No prazo de 30 (trinta) dias da publicação do ato de instalação das Câmaras previstas no § 1o do art. 29 desta Lei, os processos administrativo-fiscais referentes às contribuições de que tratam os arts. 2o e 3o desta Lei que se encontrarem no Conselho de Recursos da Previdência Social serão encaminhados parao 2o Conselho de Contribuintes.
Parágrafo único.
Fica prorrogadaa competência do Conselho de Recursos da Previdência Social duranteo prazoa que se refereo caput deste artigo.
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