Art. 1
Redação atual dada pela Lei 13.464/2017.
Art. 1o A Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão essencial ao funcionamento do Estado, de caráter permanente, estruturado de forma hierárquica e diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda e que tem por finalidade a administração tributária e aduaneira da União.
(Redação dada pela lei nº 13.464, de 2017)
Parágrafo único. São essenciais e indelegáveis as atividades da administração tributária e aduaneira da União exercidas pelas servidores dos quadros funcionais da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)
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