Art. 2
Art. 2o Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativasa tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneasa , b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 , e das contribuições instituídasa título de substituição.
(Vide Decreto nº 6.103, de 2007).
§ 1o
O produto da arrecadação das contribuições especificadas no caput deste artigo e acréscimos legais incidentes serão destinados, em caráter exclusivo, ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social e creditados diretamente ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que tratao art. 68 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2o Nos termos do art. 58 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 ,a Secretaria da Receita Federal do Brasil prestará contas anualmente ao Conselho Nacional de Previdência Social dos resultados da arrecadação das contribuições sociais destinadas ao financiamento do Regime Geral de Previdência Social e das compensaçõesa elas referentes.
§ 3o As obrigações previstas na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 , relativas às contribuições sociais de que tratao caput deste artigo serão cumpridas perantea Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4o Fica extintaa Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social.
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