TÍTULO II - DOS DESENHOS INDUSTRIAISCAPÍTULO III - DO PEDIDO DE REGISTROSeção III - Do Processo e do Exame do Pedido

Art. 106

Propriedade Industrial · Art. 106

23 acórdãos e 9 decisões monocráticas de TRF2, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 106. Depositado o pedido de registro de desenho industrial e observado o disposto nos arts. 100, 101 e 104, será automaticamente publicado e simultaneamente concedido o registro, expedindo-se o respectivo certificado.

§ 1º A requerimento do depositante, por ocasião do depósito, poderá ser mantido em sigilo o pedido, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do depósito, após o que será processado.

§ 2º Se o depositante se beneficiar do disposto no art. 99, aguardar-se-á a apresentação do documento de prioridade para o processamento do pedido.

§ 3º Não atendido o disposto nos arts. 101 e 104, será formulada exigência, que deverá ser respondida em 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo.

§ 4º Não atendido o disposto no art. 100, o pedido de registro será indeferido.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art106

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