TÍTULO II - DOS DESENHOS INDUSTRIAISCAPÍTULO II - DA REGISTRABILIDADESeção III - Dos Desenhos Industriais Não Registráveis

Art. 100

Propriedade Industrial · Art. 100

Art. 100. Não é registrável como desenho industrial:

I - o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimentos dignos de respeito e veneração;

II - a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art100

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