TÍTULO II - DOS DESENHOS INDUSTRIAISCAPÍTULO II - DA REGISTRABILIDADESeção II - Da Prioridade

Art. 99

Propriedade Industrial · Art. 99

Art. 99. Aplicam-se ao pedido de registro, no que couber, as disposições do art. 16, exceto o prazo previsto no seu § 3º, que será de 90 (noventa) dias.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art99

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