TÍTULO II - DOS DESENHOS INDUSTRIAISCAPÍTULO V - DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELO REGISTRO

Art. 109

Propriedade Industrial · Art. 109

Art. 109. A propriedade do desenho industrial adquire-se pelo registro validamente concedido.

Parágrafo único. Aplicam-se ao registro do desenho industrial, no que couber, as disposições do art. 42 e dos incisos I, II e IV do art. 43.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art109

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